STF: casos sobre contribuições a Sebrae e Incra saem da sessão virtual

Gilmar Mendes pediu destaque, e julgamentos com repercussão geral reconhecida serão reiniciados em plenário

O ministro Gilmar Mendes pediu destaque, na tarde desta quarta-feira (12/8), dos processos por meio dos quais o Supremo Tribunal Federal (STF) pode declarar inconstitucionais a contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), além da contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

 

 Os ministros apreciavam a validade das cobranças no RE 603.624 e no RE 630.898 em sessão virtual prevista para acabar na próxima segunda-feira (17/8). Com o pedido de destaque o julgamento dos casos, que têm repercussão geral reconhecida, deverá ser reiniciado no plenário presencial.

 

De acordo com a Fazenda Nacional, o impacto fiscal do julgamento do RE 603.624 em cinco anos é de R$ 19,86 bilhões para o Sebrae, R$ 2,89 bilhões para a Apex e R$ 500 milhões para a ABDI. A alíquota da contribuição é de 0,3%, calculada sobre a folha de salários, e a arrecadação é distribuída na proporção de 85,75% ao Sebrae, 12,25% à Apex e 2% à ABDI.

Quanto ao Incra, em cinco anos o impacto do julgamento do RE 630.898 é estimado em R$ 8,58 bilhões pela Fazenda Nacional. A contribuição ao Incra incide sobre a folha de salários à alíquota de 0,2%.


Nos dois processos o Supremo avalia se as contribuições continuam válidas após a promulgação da Emenda Constitucional 33/2001, que definiu como rol de bases de cálculo para contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação ou, no caso de importações, o valor aduaneiro.

No processo relativo à contribuição ao Sebrae, à Apex e à ABDI o placar estava em dois votos a um para declarar a cobrança constitucional. Pela manutenção da contribuição votaram os ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, e para derrubar a cobrança votou a ministra Rosa Weber. Os três ministros repetiram o posicionamento no processo sobre a contribuição ao Incra e, adicionalmente, o ministro Edson Fachin votou pela inconstitucionalidade da cobrança.

Para manter a cobrança Toffoli argumentou que, apesar de a emenda constitucional de 2001 ter sinalizado uma política de desoneração da folha, o dispositivo apenas determina que o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e o valor aduaneiro são bases de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico.

“Inexiste, no âmbito constitucional, restrição da base de cálculo da Cide, a qual poderá ser, inclusive, a folha de salários”, defendeu. “Note-se, por exemplo, que não há indicação sobre qual a operação que seria tributada, o que, também, evidencia abertura para o legislador ordinário”, afirmou.

Já Weber considerou as contribuições inexigíveis a partir de dezembro de 2001, data da promulgação da emenda constitucional. Para a ministra, o rol de bases de cálculo é taxativo, de maneira que a incidência sobre a folha de salários é inconstitucional.

Segundo Weber, a lista constitui “efetiva delimitação de estatura constitucional das bases materiais de incidência das contribuições interventivas e sociais gerais”.

“Uma vez delimitadas as bases materiais de incidência das contribuições de intervenção no domínio econômico descabe, a meu juízo, emprestar interpretação extensiva à espécie, chancelando base de cálculo em desacordo com o comando constitucional e, em última análise, a cobrança de tributo ao arrepio do ordenamento jurídico”, afirmou.

Com o pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, o caso é retirado do julgamento virtual e deve ser incluído na pauta do plenário presencial por videoconferência. Como o julgamento é reiniciado, os votos devem ser proferidos novamente e podem ser alterado

Fonte: Jota Tributário

13/08/2020

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